Contrato de Trabalho Verde e Amarelo


No dia 12/11/2019 foi publicada a MP nº 905 de 11 de Novembro de 2019 DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
Segue as novidades que valerão a partir de 01/01/2020:
Primeiro emprego do Jovem:  Previsão de Redução nos encargos (INSS/FGTS) na contratação de Jovens com idade entre 18 a 29 anos para o primeiro emprego. As contratações serão limitadas a 20% do total de empregados da empresa, e as que tiverem até 10 empregados ficam autorizadas a contratar dois jovens. A remuneração não poderá ser maior que um salário mínimo e meio (R$ 1.497,00), o contrato será celebrado por prazo determinado de até 24 meses para qualquer tipo de atividade e será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado ao fim do período.
Serão assegurados os direitos previstos na CLT ou em convenções/acordos coletivos.
Pagamentos Mensal: Ao final de cada mês o empregado receberá a remuneração, o décimo terceiro proporcional e as férias proporcionais com acréscimo de 1/3.
Redução de alíquotas do FGTS:  O depósito do Fundo de Garantia será de 2% sobre a remuneração e a multa do FGTS poderá ser paga pela metade (20%) mensalmente se estipulada em acordo entre empregado e empregador no momento da contratação, não precisará devolver em caso de pedido de demissão, e nos contratos que não forem estipulados o acordo, a multa será de 40% no momento do desligamento.
Isenção INSS Patronal: As empresas ficarão isentas do recolhimento do INSS patronal (20%) incidente sobre a remuneração dos empregados contratados nessa modalidade.
Verbas Rescisórias: Indenização do FGTS (40%) caso não tenha sido acordada o pagamento mensal.
Os empregados poderão ingressar com o pedido do seguro desemprego, desde que preenchido os requisitos legais.
Extinção da Contribuição Social:  Foi extinta a contribuição social de 10% incidente sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa, para todas as modalidades de contrato de trabalho  e  empresas.
Obs.: A Caixa Econômica Federal ainda não se pronunciou de como serão realizados os recolhimentos do Fundo de Garantia previstos na medida provisória.
Fonte: Dr. Alexandro Eduardo da Silva

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