Imposto sobre aluguel: entenda quem paga, quem fica isento e o que muda com a Reforma Tributária

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Imposto sobre aluguel: afinal, quem deve pagar?

O recebimento de aluguel é uma fonte de renda e, por isso, pode estar sujeito à tributação. A dúvida mais comum é saber quem paga o imposto sobre aluguel: o proprietário, o inquilino ou a imobiliária?

Na regra geral do Imposto de Renda, quem recebe o aluguel é quem deve oferecer esse valor à tributação. Ou seja, o responsável pelo imposto é o locador, proprietário ou titular do direito de receber aquele rendimento. O inquilino, por sua vez, não paga Imposto de Renda apenas por morar ou utilizar o imóvel alugado, mas pode precisar informar os valores pagos na sua declaração anual, quando estiver obrigado a declarar.

Esse ponto é importante porque muitas pessoas confundem a obrigação de informar o pagamento com a obrigação de recolher imposto. O pagamento do aluguel pelo inquilino não é renda para ele. A renda é do locador.

Como funciona o Imposto de Renda sobre aluguel recebido por pessoa física?

Quando uma pessoa física recebe aluguel, a forma de tributação depende de quem está pagando.

Se o aluguel é pago por outra pessoa física, como ocorre na maioria das locações residenciais, o rendimento deve ser apurado mensalmente pelo Carnê-Leão. Esse recolhimento é feito pelo próprio locador, quando houver imposto a pagar no mês.

Se o aluguel é pago por uma empresa, o tratamento muda. Nesse caso, o rendimento deve ser declarado como recebido de pessoa jurídica, podendo haver retenção de Imposto de Renda na fonte, conforme a tabela progressiva aplicável.

Outro ponto que costuma gerar erro é a locação intermediada por imobiliária. A presença da imobiliária não transforma automaticamente o rendimento em pagamento feito por pessoa jurídica. Se o inquilino é pessoa física, o aluguel continua sendo rendimento recebido de pessoa física, mesmo que o repasse seja administrado por uma empresa imobiliária.

O que pode ser descontado do aluguel recebido?

Nem todo valor relacionado ao imóvel pode ser abatido da base de cálculo do imposto. A legislação permite excluir algumas despesas, desde que sejam de responsabilidade do locador e estejam devidamente comprovadas.

Entre os valores que podem ser deduzidos do aluguel recebido estão:

  1. IPTU, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel, quando pagos pelo locador;
  2. Despesas de condomínio, quando suportadas pelo proprietário;
  3. Taxas de administração ou despesas pagas para cobrança e recebimento do aluguel;
  4. Aluguel pago pela locação de imóvel sublocado.

Na prática, isso significa que o imposto deve incidir sobre o rendimento líquido tributável, e não necessariamente sobre o valor cheio que consta no contrato. Por exemplo, se o aluguel mensal é de R$ 3.500, mas o locador paga taxa de administração e condomínio por sua conta, esses valores podem reduzir a base de cálculo, desde que sejam despesas permitidas e documentadas.

Por outro lado, reformas para futura locação, despesas com advogado para retirada de inquilino e o aluguel pago pelo proprietário para morar em outro imóvel não são, em regra, dedutíveis dos aluguéis recebidos, salvo situações específicas de sublocação.

Quando o aluguel fica isento de imposto?

A expressão “isento” precisa ser usada com cuidado. O aluguel recebido por pessoa física é rendimento tributável. O que pode ocorrer é não haver imposto a pagar em determinado mês, caso a base de cálculo, após as deduções permitidas, fique dentro da faixa de isenção da tabela progressiva.

A partir de 2026, também deve ser observada a regra de redução do IRPF para determinadas faixas de rendimento mensal. Para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00, a redução pode zerar o imposto devido, desde que observadas as regras aplicáveis ao cálculo. Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, há redução parcial.

Isso não significa que todo aluguel até R$ 5.000,00 estará automaticamente livre de qualquer obrigação. A análise deve considerar a soma dos rendimentos tributáveis do contribuinte no mês, as deduções permitidas, eventual retenção na fonte e a obrigação de declarar no ajuste anual.

Quem recebe aluguel precisa declarar Imposto de Renda?

Receber aluguel pode levar o contribuinte à obrigação de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, especialmente quando a soma dos rendimentos tributáveis ultrapassa o limite definido pela Receita Federal para o ano-calendário.

Além disso, quem possui imóveis deve observar também a regra de obrigatoriedade relacionada ao patrimônio. Mesmo que o rendimento mensal de aluguel não gere imposto a pagar, a pessoa física pode estar obrigada a declarar por outros critérios, como bens e direitos acima do limite estabelecido pela Receita.

Por isso, a análise não deve ser feita apenas com base no valor mensal do aluguel. É necessário avaliar o conjunto da situação fiscal do contribuinte.

Carnê-Leão sobre aluguel: quando deve ser pago?

O Carnê-Leão é o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda para rendimentos recebidos de pessoa física ou do exterior. No caso de aluguel, ele deve ser utilizado quando o locador pessoa física recebe de outro CPF.

O imposto, quando devido, deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do rendimento. O próprio sistema do Carnê-Leão Web permite registrar os valores, calcular o imposto e gerar o DARF.

Uma boa prática é não deixar a apuração apenas para o momento da declaração anual. Quando o imposto mensal é devido e não é pago no prazo, podem incidir multa e juros.

E a Reforma Tributária? O aluguel vai pagar IBS e CBS?

Com a Reforma Tributária, surgiu uma nova preocupação: o aluguel passará a ser tributado pelo IBS e pela CBS?

A resposta correta é: depende do perfil do locador.

Para a maioria dos pequenos proprietários pessoas físicas, a rotina deve continuar centrada no Imposto de Renda. A Receita Federal esclareceu que a pessoa física somente será contribuinte de IBS e CBS nas operações de locação quando cumprir, ao mesmo tempo, dois critérios principais:

  1. Ter mais de três imóveis locados;
  2. Ter receita anual de aluguel superior a R$ 240 mil, valor sujeito à atualização.

Portanto, não é correto afirmar que todo proprietário que aluga um imóvel passará automaticamente a pagar novos tributos sobre o consumo. O objetivo da regra é alcançar operações com característica mais empresarial ou de maior escala, e não o pequeno locador que possui um ou poucos imóveis.

Pessoa jurídica que aluga imóvel terá tratamento diferente?

Sim. Quando a locação é realizada por pessoa jurídica, a análise tributária é diferente. Empresas, holdings patrimoniais e outras estruturas societárias devem avaliar o impacto da Reforma Tributária dentro do seu regime de apuração, considerando IRPJ, CSLL e, com a transição, os efeitos de IBS e CBS.

Nesses casos, o planejamento tributário se torna ainda mais relevante. A comparação entre manter os imóveis na pessoa física ou estruturar uma pessoa jurídica deve considerar volume de receita, finalidade dos imóveis, custos dedutíveis, sucessão patrimonial, obrigações acessórias e carga tributária total.

Não existe uma resposta única para todos os casos. Uma estrutura pode ser vantajosa para determinado perfil de investidor e inadequada para outro.

Locação por temporada também será afetada?

A locação por temporada exige atenção especial, principalmente quando feita por plataformas digitais. A Receita Federal já esclareceu que a equiparação da locação por temporada à atividade de hotelaria não atinge automaticamente todos os proprietários.

Essa equiparação tende a ser analisada quando o locador se enquadra como contribuinte de IBS e CBS. Assim, a pessoa física com poucos imóveis e receita abaixo dos limites da regra não deve ser tratada da mesma forma que uma operação estruturada, recorrente e de grande escala.

Ainda assim, quem atua com aluguel de temporada deve manter controles claros de receita, taxas de plataforma, comissões, períodos de locação e despesas vinculadas ao imóvel.

Quais erros mais colocam o contribuinte em risco?

Alguns erros são frequentes quando o assunto é imposto sobre aluguel:

  1. Não recolher Carnê-Leão quando o aluguel é recebido de pessoa física;
  2. Declarar aluguel recebido via imobiliária como rendimento de pessoa jurídica, mesmo quando o inquilino é pessoa física;
  3. Informar o valor bruto sem considerar corretamente as deduções permitidas;
  4. Deduzir despesas sem previsão legal;
  5. Não guardar comprovantes de IPTU, condomínio, taxa de administração e repasses da imobiliária;
  6. Confundir isenção mensal com dispensa de declarar;
  7. Ignorar os efeitos da Reforma Tributária para operações imobiliárias de maior porte.

Esses erros podem levar o contribuinte à malha fiscal ou gerar cobrança posterior de imposto, multa e juros.

Como se organizar para pagar menos imposto dentro da lei?

A melhor forma de reduzir riscos e evitar pagamento indevido é manter uma gestão organizada dos contratos de locação. O locador deve controlar mensalmente:

  1. Valor bruto do aluguel;
  2. Data de recebimento;
  3. CPF ou CNPJ do pagador;
  4. Taxa de administração da imobiliária;
  5. IPTU pago pelo locador;
  6. Condomínio pago pelo locador;
  7. Outras despesas permitidas;
  8. DARFs pagos no Carnê-Leão;
  9. Informes de rendimento, quando houver retenção por pessoa jurídica.

Com esses dados em ordem, fica mais fácil calcular o imposto corretamente, aproveitar as deduções legais e preencher a declaração anual sem inconsistências.

O imposto sobre aluguel exige atenção mensal

O aluguel é uma importante fonte de renda para muitas pessoas, mas também exige cuidado fiscal. Para a pessoa física, a regra principal continua sendo o Imposto de Renda, com apuração pelo Carnê-Leão quando o pagamento vem de outro CPF.

A Reforma Tributária trouxe novas discussões sobre IBS e CBS, mas não significa que todo proprietário será atingido. Pequenos locadores, com poucos imóveis e receita abaixo dos limites previstos, tendem a permanecer fora dessa nova tributação sobre consumo.

Por outro lado, quem possui vários imóveis, atua com locação de forma recorrente ou utiliza estruturas empresariais deve revisar seus contratos, seus controles e seu planejamento tributário.

Em caso de dúvida, o ideal é contar com orientação contábil especializada para avaliar o enquadramento correto, evitar erros na declaração e garantir que a tributação esteja alinhada à legislação vigente.

Perguntas frequentes sobre imposto sobre aluguel

Quem paga imposto sobre aluguel: proprietário ou inquilino?

Quem paga o imposto é, em regra, quem recebe o aluguel. O inquilino apenas informa os pagamentos na declaração, quando estiver obrigado a declarar.

Aluguel recebido de pessoa física paga Carnê-Leão?

Sim. Quando o locador pessoa física recebe aluguel de outra pessoa física, deve apurar mensalmente o imposto pelo Carnê-Leão, caso haja imposto devido.

Aluguel recebido por imobiliária é rendimento de pessoa jurídica?

Não necessariamente. Se o inquilino é pessoa física, o aluguel continua sendo rendimento recebido de pessoa física, mesmo com intermediação de imobiliária.

Posso descontar IPTU e condomínio do aluguel recebido?

Sim, desde que essas despesas sejam de responsabilidade do locador e estejam devidamente comprovadas.

Todo aluguel vai pagar IBS e CBS com a Reforma Tributária?

Não. Para pessoa física, a incidência depende do cumprimento de critérios como quantidade de imóveis e receita anual de locação. Pequenos locadores não devem ser automaticamente enquadrados.

Quem tem apenas um imóvel alugado será afetado pela Reforma Tributária?

Em regra, quem possui apenas um imóvel alugado como pessoa física não se enquadra nos critérios divulgados para incidência de IBS e CBS sobre locação.

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