Redução da Jornada de Trabalho, Salários e Demais – Medida Provisória 936/2020

A Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública com previsão de custeio com recursos públicos. Entre os seus artigos há possibilidade da redução de jornada de trabalho e de salários além da suspensão temporária do contrato.
Para efetivação será necessário a transmissão/comunicação da informação no prazo de 10 dias contado da data da celebração do acordo para o Ministério da Economia, que ainda não se manifestou de como será o procedimento, bem como sobre a concessão e pagamento do benefício, que conforme MP 936 será pago diretamente ao trabalhador 30 dias após a comunicação.
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Segue detalhes:

Redução de Jornada e de salários

O empregador poderá reduzir os salários dos funcionários desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Ficam permitidas deduções de 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias. O restabelecimento da jornada ocorrerá no prazo de dois dias da cessação do estado de calamidade pública, ou na data estabelecida no acordo, ou na data que o empregador comunicar o empregado a decisão de antecipar.

O valor do salário-hora de trabalho do funcionário deve ser mantido.

Obs.: Só poderá transacionar individualmente os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00(três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

Para os empregados que recebem salário superior a R$ 3135,00 exige-se negociação com o Sindicato para redução acima de 25%.

****No final deste artigo consta um link para download,  o modelo do aditivo para elaboração do acordo com os trabalhadores. 

Suspensão temporária do Contrato.

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, válido para aos empregados com salários igual ou inferior a R$ 3.135,00 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

Para os empregados que recebem salário superior a R$ 3135,00 exige-se negociação com o Sindicato.

O restabelecimento do contrato de trabalho ocorrerá no prazo de dois dias da cessação do estado de calamidade pública, ou na data estabelecida no acordo, ou na data que o empregador comunicar o empregado a decisão de antecipar.

****No final deste artigo consta um link para download,  o modelo do acordo de suspensão.

Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,  sendo necessário informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contado da data da celebração do acordo, o pagamento da primeira parcela será paga no prazo de 30 dia contados da data da celebração do acordo, o benefício será pago enquanto durar a redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da redução da jornada será aplicado o percentual da redução de jornada sobre a base, nos casos de suspensão o pagamento será de 100% por cento do valor do seguro desemprego e será de 70% por cento para os empregados das empresas auferiram mais de R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano de 2019 que terão que pagar 30% do salário no caso de suspensão.

Estabilidade

Fica assegurada a estabilidade de emprego ao EMPREGADO por todo o período da suspensão, acrescido de período equivalente para ambas as opções.

Rescisão de Contrato

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
1- Redução salarial de 25 a 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
2 – Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
3 – Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

Em face ao volume de interações esperadas e com muita precaução para que todos sejam atendidos com qualidade e segurança, solicitamos encarecidamente que os interessados em aderir aos temas abordados neste informativo, preencham os formulários abaixo e encaminhem aos cuidados de nosso Departamento Trabalhista – Alexandro (alexandro@juscon.com.br) e Pedro (pedro@juscon.com.br).

**ATENÇÃO! Para baixar os arquivos, precisa acessar via GoogleChrome.

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