Valores pagos como “Ajuda Compensatória” podem ser deduzidos por empresas do Lucro Real


Medida Provisória Nº 936 (na íntegra https://tinyurl.com/ybylo5hh)
A Medida Provisória 936 trouxe algumas alternativas à título de proteção ao emprego, a mais adotada tem sido a suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores que pode ser gradual e faseada, embora o impacto imediato seja recessivo e cause diminuição da renda do trabalhador, as ações trazem mobilidade para que as empresas possam ajustar o fluxo financeiro e produtivo para manutenção de empregos de forma coletiva.
Em seu artigo 8º a medida proporcionaliza as suspensões para as empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019, condicionando, portanto, a possibilidade de suspensão dos contratos mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal (30% do valor do salário do empregado) durante o período de suspensão.
Abaixo alguns aspectos complementares sobre a Ajuda Compensatória:
  • Valor definido no acordo individual ou negociação coletiva deverá ter natureza indenizatória;
  • Valor não integrante na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou na declaração de imposto de renda do empregado;
  • Valor não integrante na base de cálculo da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento (incluindo FGTS);
  • O valor destinado a Ajuda Compensatória poderá ser excluído do lucro líquido na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social das pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Real.
Sendo assim, uma vez cumpridos os requisitos detalhados acima, não será contabilizado o “prejuízo” da dedução da despesa, causando um efeito dobrado na sistemática de compensação.

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