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A partir de 14 de outubro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) implementou novas normas que modificam como os parcelamentos de débitos, tanto de natureza tributária quanto não tributária, são formalizados e cobrados. Através da Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025, foram alterados procedimentos administrativos, critérios de aplicação de multa e a forma de consolidação das dívidas. Este artigo explica o que mudou, por que isso importa para empresas e para pessoas físicas, e quais ações adotar para se adequar às mudanças.
O que mudou no parcelamento de débitos da Receita Federal
Formalização do pedido de parcelamento
Uma das alterações centrais é como o contribuinte deve formalizar o pedido de parcelamento. Agora, o requerimento deve seguir modelos específicos (Anexos I, II ou III da IN) e obrigatoriamente conter autorização para débito automático em conta no caso de parcelamentos solicitados por pessoas físicas ou jurídicas (com exceção de parcelas solicitadas por estados, Distrito Federal ou municípios).
A revogação de determinados dispositivos da norma anterior visa dar mais clareza e padronização ao processo.
Diferença entre dívidas tributárias e não tributárias: multa de mora
Outra mudança importante reside na segregação entre débitos de natureza tributária e não tributária. A multa de mora incidente sobre o valor consolidado da dívida passa a ter os seguintes patamares:
- 20% para dívidas de natureza tributária (art. 61 da Lei 9.430/1996)
- 30% para dívidas de natureza não tributária (art. 84 da Lei 8.981/1995)
Esse tratamento diferenciado torna essencial identificar corretamente a natureza da dívida que se pretende parcelar.
Consolidação de débitos tributários e não tributários em um único capítulo
Com a nova norma, o Capítulo V da IN passa a se chamar “Da Consolidação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária”, o que reflete uma unificação do tratamento normativo para ambos os tipos de obrigações perante a RFB.
Isso facilita a compreensão dos procedimentos por contribuintes e profissionais contábeis, ao reunir as regras em um único bloco normativo.
Vigência e aplicação imediata
A IN 2.284/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, 14 de outubro de 2025, e aplica-se inclusive aos parcelamentos já em andamento ou em processo de requerimento.
Ou seja: quem possuir um parcelamento em curso deve verificar se os novos procedimentos já o alcançam.
Por que essas mudanças são relevantes para empresas e contribuintes
- Adequação ao compliance e boa governança: com regras mais claras, formalização padronizada e débito em conta, reduz-se o risco de descumprimento e autuações.
- Planejamento tributário e financeiro: saber que a multa poderá alcançar 30% no caso de débitos não tributários exige maior atenção para evitar surpresas.
- Simplificação normativa: a unificação das normas facilita a gestão de :
- contribuintes com vários tipos de obrigações,
- contadores/assessores que atendem empresas e pessoas físicas.
- Impacto sobre parcelamentos em curso: mesmo os acordos já firmados podem ter efeitos na forma ou requisitos, o que exige revisão e acompanhamento.
Como se preparar para efetuar ou revisar um parcelamento
- Mapeie seus débitos: identifique se são tributários ou não tributários, qual o valor, pendências e se há possibilidade de parcelamento junto à RFB.
- Verifique se o pedido seguirá os novos anexos (I, II ou III): o requerimento precisa estar conforme a nova redação.
- Confira se débito automático em conta está autorizado: salvo exceções (estados/DF/municípios) o débito automático será exigido.
- Analise o percentual de multa de mora aplicável: se for natureza não tributária, atente-se aos 30%.
- Consulte o andamento de um parcelamento existente: ajuste ou revise conforme as novas exigências da IN 2.284/2025 sempre que necessário.
- Planeje o pagamento das parcelas: respeitando os valores e prazos definidos para evitar consolidar dívidas ainda maiores com multa, juros ou outras penalidades.
Perguntas frequentes
P: A nova regra vale para dívidas estaduais ou municipais?
R: A norma da RFB trata de débitos administrados pela RFB (união). Dívidas estaduais ou municipais devem verificar a legislação local ou regime de parcelamento específico.
P: Se já tenho um parcelamento em curso, preciso refazer o pedido?
Caso o parcelamento esteja em andamento, é importante verificar se o processo se adapta automaticamente à nova IN ou se haverá necessidade de adequação ou novo pedido.
P: O débito automático em conta é sempre obrigatório?
Para pessoas físicas ou jurídicas parcelando junto à RFB, sim, exceto quando o parcelamento for solicitado por estados, Distrito Federal ou municípios.
P: Qual o impacto de não autorizar o débito automático?
A não autorização pode impedir a formalização do parcelamento ou acarretar na rejeição do pedido, conforme os novos requisitos.
Considerações finais
As atualizações trazidas pela Instrução Normativa RFB 2.284/2025 representam uma evolução técnica relevante no tratamento de parcelamentos de débitos federais. A distinção mais clara entre dívidas tributárias e não tributárias, a padronização do processo de formalização e a exigência de débito automático marcam um passo em direção à maior eficiência e previsibilidade do sistema.
Para contadores, gestores financeiros e contribuintes individuais, é crucial estar atento às novas regras, revisar eventuais acordos em curso e planejar com antecedência a adesão a novos parcelamentos, de forma a evitar multas elevadas ou indeferimentos.
Em resumo: se você ou sua empresa têm dívidas federais a parcelar ou em andamento, este é o momento de revisar o cenário, para garantir que esteja em conformidade e aproveitando a nova sistemática.