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Com a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pela Reforma Tributária e sua regulamentação na Lei Complementar nº 214/2025, a apuração passa a ser mais automatizada, integrada e alimentada por DF-e (documentos fiscais eletrônicos). Não é só troca de ICMS/ISS por IBS, é um novo modelo de apuração.
O que é “apuração assistida”
Pense na apuração assistida como um espelho pré-montado do seu saldo de IBS/CBS, que o sistema apresenta com base em DF-e, eventos de extinção (pagamento/compensação etc.) e outras informações. Você confere, ajusta se preciso e confirma.
Base legal: LCP 214, arts. 45 e 46 (fundos de dados, ajustes e efeitos)
Efeitos jurídicos importantes (que muitas vezes passam batido):
- A apuração “regular” (art. 45) implica confissão de dívida e constitui o crédito.
- Se houver apuração assistida (art. 46), o contribuinte só apura por ajustes sobre ela; confirmar (ou ajustar e confirmar) = confissão de dívida; ficar em silêncio no prazo = considera-se o crédito constituído.
- Mesmo com apuração assistida/confirmada, pode haver lançamento de ofício de diferenças depois.
- A apuração assistida deve ser uniforme e sincronizada para IBS e CBS.
Em termos práticos: crie rotina de conferência dentro do prazo, silêncio também “fala” (e gera efeito jurídico).
O “quando” do imposto: entrega x documentação
A lógica do IBS se aproxima do IVA: o elemento temporal da operação fica ligado ao fornecimento/entrega. Em materiais operacionais (cartilhas/DF-e), aparece o campo “Data Prevista de Entrega (dPrevEntrega)”, que organiza o mês da apuração e exige evento de atualização em caso de mudança de data.
Atenção: “dPrevEntrega” é exigência técnica de DF-e (cartilha), não um artigo da LCP. A lei define critérios de apuração, prazos, efeitos e integração; o detalhamento de campos/eventos fica nas especificações operacionais (Comitê Gestor/RFB). Para gestão, trate datas e eventos como item de governança.
Dois cenários comuns
- Venda hoje, entrega depois → a apuração acompanha a entrega (organizada via dPrevEntrega).
- Mudou a data → emite Evento de Atualização da Data de Previsão de Entrega (procedimento de DF-e) para manter o espelho correto.
Compras governamentais (tratamento próprio)
Materiais orientativos trazem o fluxo em duas notas:
- Nota do fornecimento (informativa, sem débito)
- Nota do pagamento (gera o imposto)
Isso evita saldo a recolher sem recebimento. É regra operacional de DF-e; a base legal dá a moldura de competências, integração e apuração; a mecânica das “duas notas” é cartilha/sistema (infralegal).
Pagamento antecipado
Fluxo operacional típico de IVA que as cartilhas replicam:
- Nota de débito pelo adiantamento (documenta a tributação do valor recebido).
- Na entrega, emitir a nota completa referenciando as anteriores (evita duplicidade).
De novo: é procedimento de DF-e; a LCP disciplina apuração, créditos/estornos e efeitos.
Eventos que “conversam” com o IBS
Para manter o painel da apuração fiel à realidade, entram eventos pós-emissão (camada operacional/DF-e). Os mais usuais:
- Consumo pessoal (uso interno) → vedação/estorno de crédito pela não cumulatividade.
- Perdas (transporte/estoque) → estorno do crédito apropriado, com ajuste (art. 45, §2º).
- Não realização do fornecimento (devolução de antecipação) → evento para “desamarrar” o fluxo.
- Imobilização (bens que viram ativo) → regras próprias de crédito (não é “uso/consumo pessoal”).
- Crédito de combustíveis (cadeia com regime específico/monofásico, alíquotas ad rem, uniformes), tem tratamento diferenciado.
Perdas, doações, descontos e “nota de crédito”
- Perdas/avarias/vencimento: em regra, estorno de crédito (não cumulatividade).
- Doação: a lógica de IVA admite duas saídas coerentes com a lei:
- Tributar a doação (valor de mercado) sem estornar o crédito; ou
- Não tributar a saída, estornando o crédito proporcional (saída sem débito “para frente”). (Conexão com as vedações/estornos da não cumulatividade.)
- Erro com destaque a maior: a “nota de crédito de redução” (cartilha/DF-e) corrige o débito e alinha a apuração; na lei, você tem a base para ajustes positivos/negativos (art. 45, §1º).
IBS e CBS: cadência sincronizada
A “cara” do espelho e a lógica de conferência/entrega valem para os dois tributos, uniforme e sincronizado (art. 46, §8º). Além disso, a administração e fiscalização têm ambiente compartilhado e cooperação entre CG-IBS e RFB (sem prejuízo de cada ente lançar de ofício).
O que muda para a sua operação (checklist prático)
1) Governança de DF-e e conciliações
- As bases do espelho vêm de DF-e + eventos de extinção e outras infos; erros em DF-e viram erros na apuração.
2) Workflow de prazos para “manifestar”/ajustar
- Confirmou = confissão de dívida; silenciou = crédito constituído. Organize SLA mensal para conferência antes do prazo de conclusão da apuração (art. 44 e 46).
3) Política de créditos (vedações/estornos) no ERP
- Prova via DF-e idôneo, vedação a uso/consumo pessoal, estorno em perdas/doações conforme o caso.
4) Regimes específicos
- Combustíveis: regime monofásico, alíquotas específicas (ad rem), uniformes, com regras próprias e cronograma de fixação (CBS 2027; IBS 2029-2033).
5) Compras públicas & adiantamentos
- Trate “duas notas” (fornecimento/pagamento) e adiantamento + referência na entrega como regras operacionais da cartilha/DF-e; mapeie no ERP.
Para fechar: por que isso reduz risco e retrabalho?
Porque a lei trouxe apuração consolidada mensal, ajustes formalizados, efeitos jurídicos claros e integração CG-IBS/RFB; a parte “cartilha/DF-e” organiza quando e como cada fato impacta o espelho, e você passa a validar em vez de “reapurar do zero”.
Base legal da espinha dorsal: arts. 42 a 47 (apuração consolidada, prazos, ajustes e apuração assistida), efeitos de confissão de dívida, sincronização IBS/CBS; fiscalização/ambiente compartilhado.
Observações editoriais (transparência com o leitor)
Ao tratar de doações, perdas, consumo pessoal e imobilizado, sempre conecte a conclusão à não cumulatividade (créditos condicionados a DF-e idôneo e estornos quando não há débito “para frente” ou nas hipóteses vedadas).
Itens como dPrevEntrega, evento de alteração de data, nota de crédito de redução, “duas notas” em compras públicas são exigências técnicas (cartilhas e manuais DF-e), não textos de lei. A LCP 214/2025 dá o arcabouço; a cartilha dita o passo a passo operacional.
Baseado na Cartilha Orientativa – Apuração do IBS (Volume 1), publicada pelo Comitê Gestor do IBS. Cartilha-do-IBS-Comite-Gestor

