Principais pontos da Medida Provisória 1.045/2021

Em 27/04/2021, foi publicada a MP 1.045 que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no âmbito das relações de trabalho.

Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,  sendo necessário informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contado da data da celebração do acordo, o pagamento da primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da data da celebração do acordo, o benefício será pago enquanto durar a redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da redução da jornada será aplicado o percentual da redução de jornada sobre a base, nos casos de suspensão o pagamento será de 100% por cento do valor do seguro desemprego e será de 70% por cento para os empregados das empresas que auferiram mais de R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano de 2019 que terão que pagar 30% do salário no caso de suspensão.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário,

O empregador poderá reduzir os salários dos funcionários desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Ficam permitidos cortes de 25%, 50% ou 70%, por até 120 dias. O valor do salário-hora de trabalho do funcionário deve ser mantido

Suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até 120 dias.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a penalidades.

Formalização dos Acordos

Os atos necessários à formalização dos acordos individuais escritos para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como para suspensão temporária do contrato de trabalho, poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos, ou seja, serão aceitos os contratos assinados digitalmente.

Os acordos individuais, poderão ser realizados com os empregados que recebem salários igual ou inferior a R$ 3.300,00 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social R$ 12.867,14, ficando obrigatório o acordo coletivo para os empregados não enquadrados nas faixas salarias citadas, exceto em caso de redução de jornada de 25% e se a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação ao pagamento.

Estabilidade Provisória

O empregado que receber Benéfico Emergencial do Emprego e da Renda tem garantia provisória no emprego durante o período de redução da jornada de trabalhos e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho e por período equivalente ao acordado após o encerramento do acordo.

Se houver Rescisão de Contrato

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • Redução salarial de 25%: Indenização de 50% do salário que o empregado teria direito até o fim da estabilidade;
  • Redução salarial de 50%: Indenização de 75% do salário que o empregado teria direito até o fim da estabilidade;
  • Redução salarial de 70% ou suspensão: Indenização de 100% do salário que o empregado teria direito até o fim da estabilidade.

Fonte: Dr. Alexandro Eduardo da Silva

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